ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

O Serviço de Orientação e Fiscalização do exercício profissional da/o Assistente Social do Conselho Regional de Serviço Social – 4ª Região  (CRESS-PE) é desenvolvido seguindo as normas estabelecidas pela resolução CFESS Nº 512/2007 de 29 de setembro de 2007, que reformula as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização.

As orientações realizadas pela COFI são às/aos profissionais de Serviço Social ou de outras categorias, estagiários/as, gestores/as ou empregadores/as, usuários/as de serviços e sociedade em geral; e objetivam a resolução de situações que garantam a prevenção de infrações ao Código de Ética Profissional (1993) e outras legislações profissionais.

As demandas devem ser apresentadas por e-mail (fiscalizacao@cresspe.org.br) ou de forma presencial, através do atendimento com agentes fiscais.

A Cofi compete:
• Executar a Política Nacional de Fiscalização assegurando seus objetivos e diretrizes;
• Realizar, quando possível, em conjunto com outras comissões, núcleos temáticos, núcleos regionais ou grupos de trabalhos do Cress, discussões, seminários, reuniões e debates sobre temas específicos do Serviço Social, de forma a subsidiar a atuação dos/as profissionais e identificar questões e implicações ético-políticas no exercício profissional;
• Atuar em situações que indiquem a violação da legislação profissional, com adoção de procedimentos administrativos necessários;
• Fortalecer a articulação programática com a Abepss, Enesso, Comissão Permanente de Ética, supervisores/as e professores/as das Unidades de Ensino para aprofundamento de debates sobre estágio supervisionado e a ética profissional, visando garantir a qualidade na formação profissional;
• Orientar, informar e esclarecer a população quanto às atividades do/a assistente social, suas competências a atribuições profissionais, bem como os direitos dos/as usuários/as em relação ao Serviço Social, utilizando-se dos instrumentos de publicização da profissão, produzidos pelo Conjunto Cfess-Cress;
• Orientar a categoria e a sociedade em geral sobre questões referentes à fiscalização profissional e exercício ilegal em casos de denúncia e outras atividades político-pedagógica, inclusive por meio de elaboração de Parecer;
• Dar encaminhamento às denúncias e queixas que não sejam de natureza ética, às declarações pessoais tomadas a termo, matérias veiculadas na mídia e proceder as devidas averiguações, determinando as providências cabíveis;
• Determinar e orientar a realização de visitas de fiscalização, sejam de rotina, de identificação, de prevenção, de orientação e/ou constatação de práticas de exercício ilegal ou com indícios de violação da legislação da profissão do assistente social;
• Discutir a avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção de providências cabíveis;
• Convocar assistentes sociais para comparecerem à sede do Cress, para prestar esclarecimentos sobre fatos de que tenham conhecimento e que envolvam o exercício da profissão do/a assistente social;
• Propor ao Conselho Pleno do Cress representar, perante a autoridade policial ou jurídica, a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à configuração, evidência e comprovação da prática contravencional;
• Acionar todos os meios que visem averiguar a procedência de qualquer comunicado ou noticia que comprometa az imagem da profissão, que cheguem ao seu conhecimento;
• Oferecer elementos sobre o exercício profissional para o encaminhamento de notificação extrajudicial para:

a) Instituições que tenham por objeto a prestação de serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, a procederem ao registro de pessoa jurídica perante o Cress, sob pena de ação judicial competente;

b) Instituições que tenham por objeto os serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza e Serviço Social a regularizarem situações de inadequação física, técnica, ou ética, constatadas pela visita da fiscalização, ou por meio, ou a fornecerem documentos atinentes ao Serviço Social;

c) O/A assistente social que recusar-se, sem justa causa, a prestar informações ou negar a prestar colaboração no âmbito profissional aos/às Conselheiros/as e agentes fiscais, ou que deixar de mencionar o respectivo número de inscrição no Cress, justamente com sua assinatura ou rubrica aposta e qualquer documento que diga respeito às atividades do/a assistente social;

d) O órgão ou estabelecimento público, autárquico, de economia mista ou particular que realize atos ou preste serviços específicos ou relativos ao Serviço Social, ou tenha a denominação de Serviço Social e que não disponha de Assistente Social para o desempenho de suas atribuições e competências previstas no artigo 4º e 5º da Lei 8662-93.

• Sugerir ao Conselho Pleno do Cress, através de despacho fundamentado:

a) A propositura de ações jurídicas, que objetivem o registro no Cress de instituições que prestem os serviços específicos na alínea “a” do inciso XIV do presente artigo, ou a sustação de tais serviços, exibição de documentos, etc;
b) A aplicação de penalidades previstas às instituições que, devidamente registradas no Cress, deixarem de cumprir as determinações emanadas, após notificação.
• Oferecer denúncia “ex-officio” à Comissão Permanente de Ética do Cress, relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, de que teve conhecimento por meio de visitas de fiscalização, da imprensa, de declaração e outros.