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Transparência e prestação de contas

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Nota técnica acerca das atribuições e competências de Assistentes Sociais nos serviços hospitalares

06/06/2025 às 10h06

Apresentação

Nos últimos anos, tem chegado um número significativo de questionamentos à Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) sobre o que seriam atribuições ou competências das/os profissionais de Serviço Social inseridas/os nas unidades hospitalares e de Serviços de Urgência no território de Pernambuco. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) se pronunciou, em 2010, sobre o assunto com a publicação dos “Parâmetros de Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde”, porém persistem os questionamentos e as imposições por parte da gestão dos hospitais em delegar ao Serviço Social demandas que não se configuram atribuição ou competência profissional, sobretudo envolvendo situações de transferência de pacientes de um serviço de saúde para outro e convocação da família para comunicação de alta e óbito.

Importa frisar que mesmo diante da precarização dos serviços públicos, atrelada a falta de investimentos e aos processos de terceirização, as atribuições e competências da/o Assistente Social não pode ser alterada com a justificativa de cortes de custos nas instituições, esse comportamento acaba prejudicando ainda mais os serviços, descaracterizando o trabalho das/os Assistentes Sociais e revelando o não entendimento da atuação do Serviço Social.

De forma a dirimir as dúvidas e questionamentos, foram realizados diversos atendimentos e reuniões, tanto na sede do CRESS PE quanto nas visitas às instituições demandantes. De forma a sistematizar o entendimento, optou-se pela publicação da nota técnica com a finalidade de reafirmar quais demandas seriam meramente administrativas e não compõem o escopo de intervenção do Serviço Social. Para tanto as referências utilizadas na construção desse texto são o Código de Ética, a Lei de Regulamentação da Profissão, os parâmetros citados e demais contribuições teóricas que solidificam a práxis profissional.

Atribuições e Competências Profissionais

O Serviço Social é uma profissão com formação generalista e que tem como objeto as diferentes expressões da “questão social” (Iamamoto, 2012) Conforme Matos (2020, p.03), na saúde o objetivo do Serviço Social é a identificação do aspectos econômicos, políticos, culturais, sociais que atravessam o processo saúde doença para assim mobilizar recursos para o seu enfrentamento articulado a uma prática educativa, que nos termos de Marina Maciel Abreu (2002), contribua para a emancipação das classes subalternas.

De acordo com o CFESS (2010, p. 33) As atribuições e competências dos profissionais de Serviço Social, sejam aquelas realizadas na saúde ou em outro espaço sócio-ocupacional, são orientadas e norteadas por direitos e deveres constantes no Código de Ética Profissional e na Lei de Regulamentação da Profissão, que devem ser observados e respeitados, tanto pelos profissionais quanto pelas instituições empregadoras.
A Lei de Regulamentação da Profissão (Lei n. 8.662/1993) estabelece, no seu artigo 4º, como competências do assistente social:

I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; 
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

A mesma legislação, no artigo seguinte indica as atribuições privativas do Assistente Social, a saber:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; 
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

Não são competências e atribuições do Serviço Social

O CFESS (2010, p. 46-47) elucida como NÃO são atribuições assistentes sociais aquelas ações que possuem um caráter eminentemente técnico-administrativo, como também aquelas que demandam uma formação técnica específica (de outras profissões da saúde) não contemplada na formação profissional dos assistentes sociais. São essas:
· marcação de consultas e exames, bem como solicitação de autorização para tais procedimentos aos setores competentes;
· solicitação e regulação de ambulância para remoção e alta;
· identificação de vagas em outras unidades nas situações de necessidade de transferência hospitalar;
· pesagem e medição de crianças e gestantes;
· convocação do responsável para informar sobre alta e óbito;
· comunicação de óbitos;
· emissão de declaração de comparecimento na unidade quando o atendimento for realizado por quaisquer outros profissionais que não o Assistente Social;
· montagem de processo e preenchimento de formulários para viabilização de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), medicação de alto custo e fornecimento de equipamentos (órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção), bem como a dispensação destes.

Essas demandas foram historicamente delegadas ao Serviço Social, mas NÃO se constituem competência ou atribuição profissional. Nas visitas de orientação e fiscalização realizadas pelo Conselho, as agentes fiscais observam com certa frequência os relatos de profissionais que a gestão tem imposto que sejam realizadas.

Outro ponto de destaque é a realização de Práticas Integrativas pelo Serviço Social, compreendendo que as Práticas Integrativas Complementares em Saúde (PICS) constituem elemento importante do Sistema Único de Saúde e do acompanhamento das/os
usuárias/os, o CFESS lançou documento esclarecedor sobre o papel da/o Assistente Social nesse contexto, compreendendo a especificidade necessária dessa prática que não são competências nem atribuições do Serviço Social a execução desses tipos de práticas:

“Mesmo que a/o assistente social seja reconhecida/o como profissional da área da saúde, atividades terapêuticas nas PICs, realizadas nos estabelecimentos de saúde, não são atribuição e nem competência de assistente social. E não devem sequer serem vinculadas ou associadas ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional.” (CFESS, 2019, p.03) “ Reiteramos que a/o assistente social, na sua especificidade profissional, poderá fortalecer a ampliação dessas práticas via SUS, defendendo-as como direito universal e contribuindo para viabilizar o acesso dos/as usuários/as aos seus serviços, como processo da atenção integral à saúde, apoiando-se nos movimentos sociais, profissionais e nos espaços de controle social que defendem o SUS como direito, conforme princípios e diretrizes defendidos com o projeto da Reforma Sanitária.” (CFESS, 2019 p.3-4).

Considerações finais

Diante do exposto, reafirma-se que não são atribuições ou competências profissionais as diversas atividades citadas. No ingresso de usuários nos serviços de saúde, a recepção coleta os dados dos usuários e outras informações como telefones e endereço. O trabalho do Serviço Social, por vezes é realizado o atendimento das/os usuárias/os e suas famílias e a coleta de dados como telefones e endereços de pessoas de referência do usuário que são socializados nos prontuários. Deste modo, entende-se que a contribuição do Serviço Social está na identificação da família em situações de pessoas não identificadas ou de pessoas em situação de rua reflete parte do trabalho social realizado.

A convocação da família para diversas situações como informar a transferência de unidade hospitalar, a alta e o óbito, deveriam ser realizadas a partir das informações colhidas no prontuário por outros profissionais que tenham os meios necessários para a correta identificação do usuário e linha telefônica ou outro mecanismo de comunicação, uma vez que são demandas eminentemente de caráter técnico-administrativo.

Referências
BRASIL. Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências.

CFESS. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de saúde. Brasília: CFESS, 2010. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Parametros_para_a_Atuacao_de_Assistentes_Sociais_na_Saude.p df .

______. Código de Ética do Assistente Social e Lei 8.662/93 (10ª edição, revista e atualizada). Brasília: CFESS, 2012. Disponível em:
http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf .

IAMAMOTO, Marilda Vilela. Projeto profissional, espaços ocupacionais e trabalho do(a) assistente social na atualidade. In: CFESS. Atribuições privativas do/a assistente social em questão. 1. ed. ampliada. Brasília: CFESS, 2012. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/atribuicoes2012-completo.pdf 

MATOS, Maurílio. A pandemia do coronavírus (Covid-19) e o trabalho de assistentes sociais na saúde Rio de Janeiro: Cress, 6 abr. 2020a. Disponível em: http://www.cress-es.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Artigo-A-pandemia-do-coronav%C3%ADrus-COVID-19-e-o-trabalho-de-assistentes-sociais-na-sa%C3%BAde-2.pdf . Acesso em: 17 set. 2020.

https://cressma.org.br/2019/06/18/cfess-divulga-posicionamento-do-conjunto-sobre-as-praticas-integrativas/

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