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Nota de repúdio
06/10/2025 às 09h31
Ao analisar os editais dos concursos e seleções, o Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco / CRESS-PE – 4ª Região, identificou alguns certames com baixíssimos salários. Particularmente, chamou a atenção deste Conselho a remuneração oferecida às/aos Assistentes Sociais, profissionais de inserção legitimada historicamente, na Seleção Simplificada da Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento de Pernambuco.
Entendemos que tal remuneração deva ser REPUDIADA E PROBLEMATIZADA por este órgão de classe, a despeito dessa desfaçatez ter se tornado uma realidade cada vez mais frequente em órgãos públicos e privados.
Esse e outros certames, de outros municípios de Pernambuco, se apresentam como ultrajantes, pois são incompatíveis com o nível de complexidade das competências e atribuições privativas dos profissionais de Serviço Social, assim como com o perfil da/o Assistente Social, qual seja,
“Profissional que atua nas expressões da questão social, formulando e implementando propostas para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, empresariais, de organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Profissional dotado de formação intelectual e cultural generalista crítica, competente em sua área de desempenho, com capacidade de inserção criativa e propositiva, no conjunto das relações sociais e no mercado de trabalho. Profissional comprometido com os valores e princípios norteadores do Código de Ética do Assistente Social”.
Os princípios da formação profissional em Serviço Social, dentre os quais, destacamos:
“Rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social, que possibilite a compreensão dos problemas e desafios com os quais o profissional se defronta no universo da produção e reprodução da vida social; Adoção de uma teoria social crítica que possibilite a apreensão da totalidade social em suas dimensões de universalidade, particularidade e singularidade; (…) Compreensão da ética como princípio que perpassa toda a formação profissional; (…)”
Falamos, portanto, de profissionais com competência teórico – metodológica, ético-política e técnico – operativa, dialogando com projetos societários emancipatórios e com as reais necessidades da população usuária dos serviços, no que consiste a qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social.
Tal perfil profissional, traduz o acúmulo do Serviço Social brasileiro na perspectiva de um projeto profissional crítico, internacionalmente reconhecido, que requer investimentos continuados na qualificação e atualização da prática profissional. Portanto, a remuneração ofertada precisa ser compatível com a relevância social e com a complexidade das ações profissionais, na direção contrária de sua progressiva desvalorização, onde a oferta de remunerações encontra-se aquém da satisfação das necessidades básicas das/os trabalhadoras/es assistentes sociais, numa expressão claramente perversa da realidade.
Isto posto, este Conselho Regional de Serviço Social CRESS – 4° Região, vem a público REPUDIAR a oferta de remunerações incompatíveis com a complexidade do exercício profissional e com a satisfação das necessidades básicas dos/as trabalhadores/as assistentes sociais. Será sempre necessário ratificar o que a Constituição Federal de 1988 previu:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Será sempre necessário ratificar o que a Constituição Federal de 1988 previu:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
- 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto avaliamos que a garantia de níveis adequados de vida e existência é direito de toda a classe trabalhadora, posição social que ocupamos como assistentes sociais. Conclamamos a categoria de assistentes sociais, assim como os demais órgãos de classe das demais categorias da saúde pública, que se sintam igualmente ultrajados com tais ofertas de remuneração, para o engajamento na defesa do exercício profissional qualificado em todas as instâncias cabíveis, seja em âmbito sindical, jurídico, parlamentar e etc.