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Confira a nota pública do CRESS-PE
25/02/2025 às 09h20
O Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco – CRESS 4ª Região - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição no Estado de Pernambuco, regulamentada pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, com objetivo de disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em seu âmbito de jurisdição, em cumprimento às suas prerrogativas e do compromisso ético com a qualidade dos serviços prestados pelo Serviço Social, vem a público expressar a sua indignação quando da identificação de concursos para cargos efetivos e outros para formação de cadastro de reserva, de profissionais, inclusive de outras áreas do conhecimento, COM BAIXÍSSIMOS SALÁRIOS.
Outrossim, chamou a atenção deste Conselho a remuneração oferecida aos Assistentes Sociais, profissionais de inserção legitimada historicamente nos Sistema Único de Saúde – SUS, e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com o valor bruto de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais). Entendemos que tal remuneração deva ser REPUDIADA E PROBLEMATIZADA por este órgão de classe, por ter se tornado uma realidade cada vez mais frequente em órgãos públicos e privados.
Tratam-se de propostas, pois incompatíveis com o nível de complexidade das competências e atribuições privativas dos profissionais de Serviço Social, assim como com o perfil do Bacharel em Serviço Social, qual seja, “Profissional que atua nas expressões da questão social, formulando e implementando propostas para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, empresariais, de organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Profissional dotado de formação intelectual e cultural generalista crítica, competente em sua área de desempenho, com capacidade de inserção criativa e propositiva, no conjunto das relações sociais e no mercado de trabalho. Profissional comprometido com os valores e princípios norteadores do Código de Ética do Assistente Social”.
Os princípios da formação profissional em Serviço Social, dentre os quais, destacamos: “Rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social, que possibilite a compreensão dos problemas e desafios com os quais o profissional se defronta no universo da produção e reprodução da vida social; Adoção de uma teoria social crítica que possibilite a apreensão da totalidade social em suas dimensões de universalidade, particularidade e singularidade; (…) Compreensão da ética como princípio que perpassa toda a formação profissional; (…)” conformam um profissional com competência teórico – metodológica, ético-política e técnico – operativa, dialogando com projetos societários emancipatórios e com as reais necessidades da população usuária dos serviços, no que consiste a qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social.
Tal perfil profissional, traduz o acúmulo do Serviço Social brasileiro na perspectiva de um projeto profissional crítico, internacionalmente reconhecido, que requer investimentos continuados na qualificação e atualização da prática profissional. Portanto, a remuneração ofertada precisa ser compatível com a relevância social e com a complexidade das ações profissionais, na direção contrária de sua progressiva desvalorização, onde a oferta de remunerações encontra-se aquém da satisfação das necessidades básicas das/os trabalhadoras/es assistentes
sociais, numa expressão claramente perversa da realidade.
Nesses tempos, de extrema intensificação das expressões da questão social no Brasil, os desafios ao exercício profissional no âmbito da saúde pública e demais espaços ocupacionais são de grande proporção. O exercício profissional ancorado em uma concepção ampliada de saúde, com ênfase em seus determinantes sociais, pautado nos princípios da intersetorialidade, integralidade, descentralização e universalização na assistência à saúde, assume um papel fundamental e estratégico nas equipes. Vê-se por isso que a remuneração atribuída ao cargo de Assistente Social pelos editais, estão desconexas da complexidade do cargo, materializando a desvalorização da categoria profissional.
Isto posto, este Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco (CRESS – 4° Região), vem a público REPUDIAR a oferta de remunerações incompatíveis com a complexidade do exercício profissional e com a satisfação das necessidades básicas dos/as trabalhadores/as assistentes sociais. Será sempre necessário ratificar o que a Constituição Federal de 1988 previu:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV –salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Outrossim, no mês de janeiro de 2025, o DIEESE divulgou que o salário-mínimo necessário para garantia das necessidades vitais básicas deveria ser de R$ 6.399,91, valores que são considerados como despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência social.
Nesse contexto, avaliamos que a garantia de níveis adequados de vida e existência é direito de toda a classe trabalhadora, posição social que ocupamos como assistentes sociais. Conclamamos a categoria de assistentes sociais, assim como os demais órgãos de classe das demais categorias, que se sintam igualmente ultrajados com tal oferta de remuneração, para o engajamento na defesa do exercício profissional qualificado em todas as instâncias cabíveis.